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Celular apreendido: a polícia pode acessar as mensagens? A tese do STF
A polícia pode apreender o celular sem ordem judicial, mas, em regra, só pode acessar os dados dele com consentimento livre do titular ou com decisão judicial fundamentada. Foi o que o Plenário do STF decidiu em 25/06/2025, no Tema 977 da repercussão geral.
O julgamento
No ARE 1.042.075/RJ, o Plenário, por unanimidade e sob relatoria do ministro Dias Toffoli, fixou a tese (Informativo STF 1184; notícia do STF). Em resumo:
- Apreender o aparelho, em flagrante ou nos termos do art. 6º do CPP, não exige ordem judicial prévia.
- Se o celular foi encontrado fortuitamente no local do crime, a polícia pode acessá-lo apenas para identificar o autor do fato ou o dono do aparelho, sem consentimento nem decisão prévia, mas deve justificar a medida depois.
- Se o celular foi apreendido com o suspeito, o acesso exige consentimento expresso e livre do titular ou decisão judicial fundamentada, que demonstre a proporcionalidade com elementos concretos. Esses pedidos devem ter prioridade, inclusive em plantão.
- A polícia pode adotar medidas para preservar dados e metadados antes da autorização judicial, desde que justifique depois o acesso.
- A tese vale daqui para frente, ressalvados os pedidos da defesa feitos até o fim do julgamento.
O caso julgado
Um suspeito de roubo deixou cair o celular na fuga e a polícia o identificou a partir dele. O TJ-RJ o absolveu por entender ilegal o acesso sem autorização, e o STF validou as provas e reverteu a absolvição, aplicando a hipótese do encontro fortuito.
Limites que o STF registrou
Os dados só podem ser usados na apuração do crime ligado ao aparelho, e o conteúdo particular não criminoso não pode ser utilizado.
Na prática
Quem teve o celular apreendido pode examinar nos autos se houve consentimento registrado ou decisão judicial antes do acesso e se a preservação dos dados foi justificada depois. Esse exame se conecta ao tema da cadeia de custódia, tratado em outro texto deste site.
Texto informativo, sem caráter de consulta jurídica. Cada situação depende da análise dos autos.
Fontes

Lucas Silvestre Aquino, advogado criminalista em Goiânia (OAB/GO nº 57.946). Defesa penal e execução penal no TJGO, no STJ e no STF.
