Artigos · Prova penal
Reconhecimento de pessoas: o que o STJ exige para valer como prova
O reconhecimento de uma pessoa feito sem observar o art. 226 do Código de Processo Penal é prova inválida e não pode sustentar condenação, prisão preventiva, recebimento de denúncia ou pronúncia. Essa é a primeira das teses fixadas pela Terceira Seção do STJ no Tema Repetitivo 1258.
O que é o reconhecimento
É o ato em que a vítima ou uma testemunha aponta quem viu no fato, pessoalmente ou por fotografia. O CPP prevê um procedimento formal para isso, no art. 226, porque a memória é falível e o risco de apontar a pessoa errada é real.
O que o STJ decidiu
Os REsp 1.953.602/SP, 1.987.628/SP, 1.986.619/SP e 1.987.651/RS foram julgados pela Terceira Seção, por unanimidade, em 11/06/2025, sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca (DJEN de 30/06/2025; Informativo 856). Em resumo, o tribunal fixou que:
- As regras do art. 226 valem no inquérito e em juízo; sem elas, a prova de autoria é inválida.
- Devem ser alinhadas pessoas semelhantes ao suspeito. A exigência pode ser mitigada, com justificativa, se não houver pessoas de fenótipo parecido, mas diferença acentuada compromete a confiabilidade.
- O reconhecimento é prova irrepetível: um ato inicial viciado pode contaminar a memória da testemunha, e um novo reconhecimento perde segurança.
- O juiz pode formar convicção sobre a autoria com provas independentes, sem relação de causa e efeito com o reconhecimento viciado.
- Mesmo o reconhecimento válido precisa ser compatível com as demais provas.
- O rito do art. 226 é dispensável quando a pessoa já era conhecida de quem a aponta.
Na prática
Ao analisar um processo que depende de reconhecimento, costuma-se verificar se houve descrição prévia, se o alinhamento foi feito com pessoas semelhantes, se o ato foi registrado e se existem outras provas de autoria, independentes dele.
Questão ainda aberta
O Informativo 856 registra que o tema também aguardava julgamento no STF, no ARE 1.467.470/RG (Tema 1.380 de repercussão geral). A situação pode ter mudado desde a publicação do informativo, e convém consultar o andamento atual.
Texto informativo, sem caráter de consulta jurídica. Cada situação depende da análise dos autos.
Fontes

Lucas Silvestre Aquino, advogado criminalista em Goiânia (OAB/GO nº 57.946). Defesa penal e execução penal no TJGO, no STJ e no STF.
