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Polícia pode entrar na casa sem mandado? O que dizem STF e STJ

Por Lucas Silvestre Aquino · OAB/GO nº 57.946 · 3 de novembro de 2026

A polícia só pode entrar em uma casa sem mandado judicial, a qualquer hora do dia ou da noite, quando há fundadas razões, depois justificadas, de que ocorre um flagrante delito no interior do imóvel. Essa é a tese do Tema 280 do STF, que o STJ detalhou em 2021 ao exigir critérios objetivos e prova do consentimento do morador.

A regra constitucional

A casa é asilo inviolável do indivíduo (art. 5º, XI, da Constituição). O flagrante delito é uma das exceções, e foi sobre os limites dela que os tribunais superiores se debruçaram.

Tema 280/STF

No RE 603.616/RO, o Plenário do STF, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, fixou a tese em 05/11/2015, por maioria (DJe de 10/05/2016). A entrada forçada sem mandado só é lícita com motivos concretos e fundados, justificados depois, de que há flagrante dentro da casa. Fora disso, o agente responde nas esferas disciplinar, civil e penal, e os atos praticados são nulos (Tema 280, STF).

HC 598.051/SP (STJ)

A Sexta Turma, relator ministro Rogerio Schietti Cruz, julgou em 02/03/2021 que (notícia do STJ):

  • As fundadas razões precisam ser objetivas e concretas. O tráfico de drogas, apesar de ser crime permanente, não autoriza por si só a entrada sem mandado.
  • O consentimento do morador deve ser voluntário e livre de coação, e cabe ao Estado prová-lo.
  • A prova do consentimento exige declaração assinada de quem autorizou, se possível com testemunhas, e o registro audiovisual da diligência, mantido durante o processo.
  • O descumprimento torna ilícitas as provas obtidas e as delas derivadas.

Julgado recente do STF

Em decisão noticiada em 13/01/2026, no RE 1.581.346, a ministra Cármen Lúcia validou provas obtidas em busca sem mandado. Segundo a notícia, os policiais agiram após denúncia e patrulhamento, o morador teve comportamento suspeito ao ver a viatura e a avó autorizou a entrada. A relatora entendeu atendido o Tema 280 e reformou acórdão do STJ que havia anulado as provas (notícia do STF). A notícia não informa a data do julgamento.

Na prática

O resultado depende dos fatos de cada caso: o que os policiais sabiam antes de entrar, como o ingresso foi autorizado e se há registro da diligência. Os dois tribunais aplicam a mesma tese, mas podem chegar a conclusões diferentes sobre o que são "fundadas razões".

Texto informativo, sem caráter de consulta jurídica. Cada situação depende da análise dos autos.

Fontes

Lucas Silvestre Aquino

Lucas Silvestre Aquino, advogado criminalista em Goiânia (OAB/GO nº 57.946). Defesa penal e execução penal no TJGO, no STJ e no STF.

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