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Prova digital e cadeia de custódia: o que o STJ decidiu em 2026

Por Lucas Silvestre Aquino · OAB/GO nº 57.946 · 3 de novembro de 2026

Para o STJ, a quebra da cadeia de custódia de uma prova digital não gera nulidade automática, mas, quando há dúvida razoável sobre a integridade do material, o Estado precisa demonstrar que ele é confiável. Duas decisões de 2026 mostram como o tribunal trata o assunto.

O que é a cadeia de custódia

É o registro do caminho de um vestígio, da coleta até o processo, previsto nos arts. 158-A a 158-F do CPP, incluídos pela Lei 13.964/2019. Em prova digital, o objetivo é garantir que o dado juntado aos autos é o mesmo que estava no aparelho.

Sexta Turma, fevereiro de 2026

No AgRg no HC 1.014.212/ES, relator ministro Carlos Pires Brandão, julgado em 10/02/2026 (DJEN de 20/02/2026; Informativo 878), a Turma tratou de capturas de tela de conversas e de imagens de videomonitoramento usadas na acusação. Pontos centrais:

  • Havendo dúvida razoável sobre autenticidade e integridade, é necessário exame pericial que permita o contraditório.
  • Quando a defesa questiona se o material corresponde ao original, cabe ao Estado demonstrar, por meios objetivos e auditáveis, a integridade e a rastreabilidade da prova.
  • O código hash, um identificador criptográfico que muda com qualquer alteração, permite comparar o conteúdo em diferentes momentos. Sem ele e sem cópia forense integral, fica difícil comprovar que prints e relatórios correspondem ao que estava no aparelho.
  • Não há nulidade automática: aplica-se o art. 563 do CPP, que exige demonstração de prejuízo. No caso, a solução foi determinar perícia complementar, e não anular o processo.

Corte Especial, maio de 2026

No Inq 1.674/DF, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 06/05/2026 (DJEN de 14/05/2026; Informativo 891), a Corte decidiu, por unanimidade, que:

  • A quebra da cadeia de custódia é questão de valoração da prova, e não de nulidade. A defesa deve indicar adulteração ou prejuízo concretos.
  • A cópia por espelhamento de dados é meio válido de preservar prova digital, e o hash comprova que a cópia corresponde ao original.
  • Durante busca e apreensão, o policial pode verificar o celular e fazer coleta preliminar de dados, sem a presença imediata de perito oficial, limitando-se a confirmar se o aparelho pode conter informações ligadas ao crime.

Em resumo

As duas decisões convivem: o tribunal não anula a prova só porque houve falha formal, mas exige que a integridade possa ser verificada quando for questionada.

Texto informativo, sem caráter de consulta jurídica. Cada situação depende da análise dos autos.

Fontes

Lucas Silvestre Aquino

Lucas Silvestre Aquino, advogado criminalista em Goiânia (OAB/GO nº 57.946). Defesa penal e execução penal no TJGO, no STJ e no STF.

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